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Justiça pede que empresa recupere área de preservação do Rio Paraná

Sentença atende aos pedidos de uma ação civil pública ajuizada pelo MPF contra a Itavel para recuperação de área degradada.

Publicado em 21/02/2018 às 08:54

(Foto: Reprodução)

A pedido do Ministério Público Federal (MPF) em Foz do Iguaçu, a Justiça Federal determinou que a empresa Itavel – Serviços Rodoviários apresente, em 90 dias, um Plano de Recuperação de Área Degradada (Prad), que contemple medidas compensatórias e mitigadoras dos danos ambientais acarretados a uma área de preservação permanente do Rio Paraná. O Prad deve ser submetido à análise técnica e jurídica do Ibama e terá 30 dias para ser iniciado após aprovação do órgão ambiental. Em caso de descumprimento da decisão, a empresa fica sujeita à multa diária de R$200.

A sentença é da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu. Com a decisão, a Itavel também não poderá mais fazer qualquer tipo de intervenção – reforma, ampliação, construção, supressão, mineração etc - na área, sem licença, autorização ou anuência dos órgãos ambientais competentes.

A ação foi ajuizada pelo procurador da República do MPF em Foz do Iguaçu Alexandre Collares Barbosa para responsabilização da Itavel pelos danos ocasionadas à APP, entre eles, supressão vegetal e extração mineral. O lote rural nº 359 com mais de 614 mil metros quadrados foi adquirido em 2014 e situa-se em APP do Rio Paraná. De acordo com perícia realizada no local, no lote que faz divisa com o rio Paraná e o rio Almada há duas Áreas de Preservação Permanente, uma na faixa de 200 metros contados da divisa do Rio Paraná e outra na faixa de 50 metros contados da divisa com o Rio Almada.

A perícia constatou que dentro da faixa de 200 metros contados a partir do Rio Paraná foram verificados dois pontos onde há a supressão de vegetação, sendo que em um deles houve ainda extração mineral. Além disso, uma análise da evolução de fotos de satélite do terreno, produzidas nos anos de 1980, 2003 e 2006, comprova que de fato há desmatamento realizado dentro da APP.

Na sentença, a Justiça afirma que a parte do imóvel localizada na Área de Proteção Permanente não deve sofrer qualquer alteração, seja por lavra de minerais ou outra destinação urbana, devendo as atividades da empresa se restringir à área do imóvel que não se encontra em Área de Proteção Permanente, sob pena de dano ambiental.

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