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Novas Medidas

Novo decreto mantém supermercados de Foz do Iguaçu fechados aos domingos

O toque de recolher para circulação de pessoas está estabelecido das 20h às 5h.

Publicado em 27/05/2021 às 08:47

(Foto: Marcos Labanca)

Um novo decreto com medidas de combate ao coronavírus foi publicado na noite desta quinta-feira (27), no Diário Oficial do Município. Não terá lockdown total e o toque de recolher para circulação de pessoas será das 20h às 5h.

Aos domingos, somente poderão abrir restaurantes, no horário das 11h às 15h e comércio de carnes assadas. Serviços de delivery e tele-entrega podem funcionar 24h.

Confira abaixo: Art. 1o A partir de 28 de maio de 2021 a 3 de junho de 2021, as atividades comerciais, gastronômicas, industriais e de serviços estabelecidas no Município de Foz do Iguaçu, poderão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público, mediante o cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, além do cumprimento do Termo de Responsabilidade Sanitária e todas as demais medidas sanitárias.

1o Para as regiões a seguir descritas, as atividades comerciais de rua e de prestação de serviços não essenciais, galerias e centros comerciais, deverão funcionar nos seguintes horários:

I – das 8h às 18h: localizadas na região da Vila Portes;

II – das 9h às 19h: localizadas na região Central;

III – das 10h às 20h: shopping centers;

IV – as demais regiões funcionarão no horário das 8h às 18h.

2o As atividades de supermercados, mercados, mercearias, lojas de conveniência, clínicas, centros de estéticas e academias de ginásticas, atividades esportivas coletivas recreativas, em quadras e campos privados e em associações esportivas e clubes esportivos, que tenham como atividade econômica realização de jogos e espaços de recreação e brinquedos coletivos infantis, independente da localização poderão funcionar das 6h às 20h.

3o As atividades gastronômicas poderão funcionar das 6h às 21h, ficando vedado o consumo de álcool após as 20h.

4o As academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas deverão funcionar com limitação 30% (trinta por cento) de ocupação.

5o Aos domingos, além dos serviços descritos no art. 4o do Decreto no 29.078, somente poderão funcionar:

I – restaurantes: das 11h às 15h, com reserva antecipada de mesas;

II – venda de carne assada e acompanhamentos.” (NR)

“Art. 5o O serviço de tele-entrega/delivery de alimentos poderá funcionar 24h, ficando proibida a retirada no balcão, por clientes após às 20h.”(NR)

“Art. 7o As atividades religiosas de qualquer natureza poderão funcionar, com limitação de até 35% (trinta e cinco por cento) da sua capacidade de público, até às 20h, devendo observar as orientações constantes na Resolução no 440/2021, de 30 de abril de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde – SESA, quanto ao distanciamento e demais normativas vigentes a respeito das medidas de prevenção da COVID-19.

Parágrafo único. Fica proibida aglomeração antes e após as celebrações nos templos religiosos.” (NR)

V – reuniões residenciais/domiciliar acima de 6 (seis) pessoas entre adultos e crianças; […] § 4o Os boxes e os trailers nos clubes de pesca e lazer, bem como os quiosques poderão ser utilizados por até 6 (seis) pessoas do núcleo familiar.” (NR)

“Art. 11. No período de vigência deste Decreto, fica estabelecido o Toque de Recolher das 20h às 5h, sendo proibida a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificado nos seguintes casos: […]” (NR)

“Art. 16. O Transporte Coletivo Urbano de passageiros, operará, de segunda-feira a sábado, com escala normal até as 22h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do veículo, devendo ainda cumprir: […]” (NR)

Art. 3o Ficam suspensas, pelo período de 15 dias, a partir de 31 de maio de 2021, as aulas presenciais na rede pública municipal e estadual de ensino, bem como nas instituições públicas de ensino Médio, Superior e de Pós-graduação, no âmbito do Município de Foz do Iguaçu.

Art. 4o Ficam revogados o art. 1o e seu Parágrafo único do Decreto no 29.219, de 25 de maio de 2021, bem como os §§ 1o e 2o , do art. 2o , do Decreto no 29.078, de 29 de março de 2021.

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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