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Pandemia

Vila C está em Alerta Vermelho e terá toque de recolher decretado por prefeitura

O motivo é por conta do alto número de casos ativos do novo coronavírus na região.

Publicado em 15/09/2020 às 03:51

(Foto: Divulgação )

A Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu publicou, em edição extra do Diário Oficial, o Decreto nº 28.533, de 14 de setembro de 2020, que estabelece, como medida de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus, “Estado de Alerta Vermelho no Bairro Itaipu C”, compreendendo áreas da Vila “C” Velha e da Vila “C” Nova.

A medida, que terá duração de até sete dias, inclui a proibição de funcionamento das atividades comerciais, gastronômicas, de serviços e religiosas coletivas, após as 21h, e toque de recolher entre as 22h e as 5h, nos perímetros compreendidos abaixo:

I – perímetro compreendido entre as seguintes ruas (Vila “C” Velha):

a) Rua Goiânia com Rua “F”;

b) Rua “F” com Rua Manaus;

c) Rua Manaus com Rua “A”;

d) Rua “A” com Rua Goiânia.

II – perímetro compreendido entre as seguintes ruas (Vila “C” Nova):

a) Rua Aracaju com Rua “Q”;

b) Rua “Q” com Rua “Z”;

c) Rua “Z” com Alameda Terezina;

d) Alameda Terezina com Rua “K”;

e) Rua “K” com Rua Santa Catarina;

f) Rua Santa Catarina com Rua “T”;

g) Rua “T” com Rua “I”;

h) Rua “I” com Rua Aracaju.

De acordo com a Prefeitura, o prazo estabelecido no decreto poderá ser prorrogado a depender do comportamento da pandemia na referida região da cidade. Das 22h às 5h, poderão circular pelas ruas, apenas, pessoas nos seguintes casos:

I – para aquisição de medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos veterinários;

II – para comparecimento, próprio ou de outra pessoa, na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde inadiáveis;

III – para realização de trabalho, se exercer função nas áreas de saúde, segurança e assistência social;

IV – para retorno às suas residências, os trabalhadores que exerçam atividades fora do perímetro, cuja jornada extrapole o horário determinado no caput deste artigo.

Nas referidas situações, é obrigatório o uso de máscaras e a circulação de no máximo dois membros por família. É exigida a permanência na residência, com a proibição de realização de festas, reuniões e eventos familiares que causem qualquer tipo de aglomeração.

Durante o dia, o comércio e os serviços poderão funcionar normalmente. Após as 21h, porém, as únicas atividades autorizadas são as listadas abaixo:

I – farmácias e manipulação de fórmulas;

II – clínicas veterinárias;

III – segurança pública e privada, incluídas vigilância;

IV – serviços de assistência social e atendimento a população em estado de vulnerabilidade;

V – serviços funerários;

VI – serviço de fiscalização pelos órgãos municipais, estaduais e federais;

VII – provedores de acesso às redes de comunicações, telecomunicação e internet;

VIII – clínicas médicas e serviços de saúde;

IX – serviços de tele-entrega ou delivery para medicamentos e alimentos;

X – meios de hospedagem.

A fiscalização estará a cargo da Guarda Municipal, Defesa Civil, Vigilância em Saúde e Diretoria de Fiscalização do Município, com o apoio das forças policiais e autorização para o bloqueio de ruas, em caso de que seja necessário. O descumprimento das medidas está sujeito a multa que pode passar de R$ 8 mil.

DECRETO Nº 28.533, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020.

Estabelece Estado de Alerta Vermelho no Bairro Itaipu C, como medida de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19.

O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município, e pelo Decreto nº 28.302, de 13 de julho de 2020, que Estabelece critérios para o Estado de Alerta e implantação de ações restritivas regionais no Município de Foz do Iguaçu, como medida de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO a situação atual da pandemia da COVID 19 no Município de Foz do Iguaçu com registro de 6.137 (seis mil cento e trinta e sete) casos confirmados, com predominância de casos com transmissão local e comunitária e 79 (setenta e nove) óbitos;

CONSIDERANDO o aumento expressivo de casos confirmados no Município, demonstrando uma aceleração da pandemia;

CONSIDERANDO o número de infrações do Termo de Compromisso Sanitário de estabelecimentos comerciais registradas na Central de Fiscalização 199;

CONSIDERANDO que a doença passou a atingir populações vulneráveis ou que residem em áreas de grande vulnerabilidade contribuindo com um desfecho desfavorável para os casos;

CONSIDERANDO o Relatório Interno da Sala de Situação em Saúde, elaborado pela Secretaria Municipal da Saúde e Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS, quanto à análise técnica dos casos de COVID-19;

CONSIDERANDO Mapa de Calor dos casos ativos para a COVID-19 em Foz do Iguaçu do dia 14 de setembro de 2020, constante do Boletim Epidemiológico Painel Coronavírus de Foz do Iguaçu;

D E C R E T A:

Art. 1º A partir do dia 16 de setembro de 2020, pelo período de até 7 (sete) dias, fica estabelecido o Estado de Alerta Vermelho no Bairro Itaipu C, com o encerramento das atividades comerciais, gastronômicas, de serviços e atividades religiosas coletivas, às 21h, nos perímetros compreendidos abaixo, conforme mapas anexos a este Decreto:

I – perímetro compreendido entre as seguintes Ruas:

a) Rua Goiânia com Rua “F”;

b) Rua “F” com Rua Manaus;

c) Rua Manaus com Rua “A”;

d) Rua “A” com Rua Goiânia.

II – perímetro compreendido entre as seguintes Ruas:

a) Rua Aracaju com Rua “Q”;

b) Rua “Q” com Rua “Z”;

c) Rua “Z” com Alameda Terezina;

d) Alameda Terezina com Rua “K”;

e) Rua “K” com Rua Santa Catarina;

f) Rua Santa Catarina com Rua “T”;

g) Rua “T” com Rua “I”;

h) Rua “I” com Rua Aracaju.

§ 1º As medidas deste Decreto tem por objetivo a contenção do avanço exponencial da pandemia do coronavírus (COVID-19) nesta região da cidade.

§ 2º O prazo estabelecido neste Decreto poderá ser prorrogado a depender do comportamento da pandemia nesta região da cidade.

Art. 2º Fica determinado, das 22h às 5h, nesta localidade, o Distanciamento Social Ampliado (toque de recolher) sendo proibida a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:

I – para aquisição de medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos veterinários;

II – para comparecimento, próprio ou de outra pessoa, na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde inadiáveis;

III – para realização de trabalho, se exercer função nas áreas de saúde, segurança e assistência social;

IV – para retorno às suas residências, os trabalhadores que exerçam atividades fora do perímetro, cuja jornada extrapole o horário determinado no caput deste artigo.

§ 1º Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara e a circulação de no máximo 2 (dois) membros por família, quando necessário, exceto para o previsto no inciso III do caput deste artigo.

§ 2º É exigida a permanência na residência durante a vigência desta medida com a proibição de realização de festas, reuniões e eventos familiares que causem qualquer tipo de aglomeração.

§ 3º Somente terão acesso ao perímetro estabelecido neste Decreto, as pessoas para prestação dos serviços essenciais constantes no art. 3º deste Decreto.

Art. 3º No período de que trata este Decreto, poderão funcionar 24h, as seguintes atividades:

I – farmácias e manipulação de fórmulas;

II – clínicas veterinárias;

III – segurança pública e privada, incluídas vigilância;

IV – serviços de assistência social e atendimento a população em estado de vulnerabilidade;

V – serviços funerários;

VI – serviço de fiscalização pelos órgãos municipais, estaduais e federais;

VII – provedores de acesso às redes de comunicações, telecomunicação e internet;

VIII – clínicas médicas e serviços de saúde;

IX – serviços de tele-entrega ou delivery para medicamentos e alimentos;

X – meios de hospedagem.

Art. 4º Ficam autorizadas a Guarda Municipal, a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, a Vigilância em Saúde e a Diretoria de Fiscalização do Município a empregar todos os meios necessários à adequada fiscalização do disposto neste Decreto, podendo, inclusive, solicitar apoio das autoridades estaduais e federais competentes.

Parágrafo único. Ficam os órgãos de que trata o caput deste artigo autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, a fim de garantir o cumprimento das medidas fixadas neste Decreto.

Art. 5º O descumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração sujeito as penalidades prevista no art. 25, do Decreto nº 28.303, de 13 de julho de 2020.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 14 de setembro de 2020.

Francisco Lacerda Brasileiro

Prefeito Municipal

Eliane Dávilla Sávio

Secretária Municipal da Administração

Giuliano Inzis

Secretário Municipal da Saúde

Salete Aparecida de Oliveira Horst

Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda

José Augusto Vicenzi

Responsável pela Secretaria Municipal de Segurança Pública – Interino

Osli de Souza Machado

Procurador Geral do Município

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