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TCE pune contratação desnecessária na área de RH pela Câmara de Foz do Iguaçu

Os conselheiros votaram pela aplicação de multa ao ex-presidente da câmara e ao diretor jurídico na gestão 2013-2014.

Publicado em 07/01/2020 às 22:04

(Foto: Divulgação/TCE-PR)

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente a representação interposta pelo diretor do Controle Interno da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu em 2016, Iury Rafael de Souza, em razão da irregularidade do procedimento de dispensa de licitação que resultou na contratação de serviços na área de recursos humanos. Com duração de 30 dias, a contratação importou no pagamento de R$ 7.560,00 à empresa Mário José Galavoti - Consultoria e Assessoria Administrativa.

Os conselheiros votaram pela aplicação de multa ao ex-presidente da câmara, vereador José Carlos Neves da Silva (gestão 2013-2014), e ao diretor jurídico da Casa à época, Carlos Augusto Crema. Cada um foi multado em R$ 4.196,00 - valor válido para pagamento em janeiro - em razão da contratação, sem motivação, de mão de obra sem qualificação específica para exercer função que poderia ser realizada por servidores efetivos do órgão legislativo: análise e emissão de parecer em relação a atos administrativos da Casa.

Na Representação, o controle interno da câmara alegou que a contratação não teve motivação e que foram indicados oito servidores efetivos e suas respectivas qualificações para o estudo pretendido - dentre eles, seis especializados em recursos humanos. Além disso, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, frisou não haver provas de que o contratado possuía conhecimentos especializados que justificassem a contratação via dispensa de licitação.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal se manifestou pela procedência parcial da Representação, com aplicação de multas aos responsáveis. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) também se posicionou-se pela procedência parcial, mas com a sanção de restituição de valores pelos responsáveis pela contratação.

O relator do processo concordou totalmente com a instrução da unidade técnica e parcialmente com o parecer do órgão ministerial. Bonilha não acatou a sanção de restituição de valores, pois mesmo a contratação tendo falhas, o serviço foi efetivamente prestado.

A multa aplicada a José Carlos Neves da Silva e Carlos Augusto Crema está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A sanção corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 104,90 em dezembro.

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam o voto do relator, por unanimidade, na sessão de 27 de novembro. Cabe recurso contra decisão expressa no Acórdão nº 3733/19 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 11 de dezembro, na edição nº 2.204 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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