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Edital de Citação Extrajudicial contra Mar Empreendimentos Imobiliários LTDA

Publicação em que Érika Stapf é Requerente e Mar Empreendimentos Imobiliários LTDA é Requerido.

Publicado em 05/10/2023 às 10:53
Atualizado em

(Foto: Portal da Cidade/Ilustrativa)

EDITAL DE CITAÇÃO

DE TERCEIROS INCERTOS, DESCONHECIDOS E DEMAIS INTERESSADOS

PRAZO DE TRINTA (30) DIAS

PROCESSO PROJUDI Nº0002356-51.2023.8.16.0030, de USUCAPIÃO. REQUERENTES: ÉRIKA STAPF representado(a) por ARIADINE CARVALHO STAPF, ERNST STAPF representado(a) por ARIADINE CARVALHO STAPF, HILBERT STAPF representado(a) por ARIADINE CARVALHO STAPF, MAGDA STAPF AMANCIO representado(a) por ARIADINE CARVALHO STAPF, ROBERT STAPF representado(a) por ARIADINE CARVALHO STAPF e RUDOLF STAPF representado(a) por ARIADINE CARVALHO STAPF REQUERIDO: MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME representado(a) por ARIADINE CARVALHO STAPF

CITAÇÃO dos TERCEIROS INCERTOS, DESCONHECIDOS E DEMAIS INTERESSADOS para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, advertido de que a falta de contestação implicará na presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (NCPC, arts. 238, 335 e 344). Nesta oportunidade, a parte ré deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido, ciente de que quando da apresentação de eventual contestação, deverá trazer aos autos os registros pertinentes que possua, relativo ao objeto do presente litígio, sob pena de preclusão. 2.1) Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar (NCPC, art. 337), oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito (NCPC, art. 350) ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (dez) dias, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.

PETIÇÃO INICIAL:“RUDOLF STAPF, brasileiro, divorciado, portador do Registro de Identidade RG nº 1.882.217 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob no 333.877.889-91, residente e domiciliado na Rua Ortigueira, no 184, Bairro Jardim Vitória, CEP. 85853-670, Foz do Iguaçu – PR; MAGDA STAPF AMÂNCIO, brasileira, casada, portadora do Registro de Identidade RG nº 3.066.778-6 SSP/PR, inscrita no CPF/MF sob nº 414.659.209-78, residente e domiciliada na Rua Ortigueira, nº 194, Bairro Jardim Vitória, CEP. 85853-670, Foz do Iguaçu – PR; ERNST STAPF, brasileiro, casado, portador do Registro de Identidade RG nº 169.422-86 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº 076.939.488-48, residente e domiciliado na Avenida Belvedere, no 505, Casa 180 – Jardins de Barcelona, Bairro São Deocleciano, CEP. 15056-060, São José do Rio Preto – SP; ROBERT STAPF, brasileiro, casado, portador do Registro de Identidade RG nº 17.415.346-6 SSP/SP, inscrito nº CPF/MF sob nº 499.803.949-00, residente e domiciliado na Rua S. Afonso Maria, no 233, Bairro São Judas Tadeu, CEP. 12228-451, São José dos Campos – SP, ÉRIKA STAPF, brasileira, solteira, portadora do Registro de Identidade RG nº 153.008-49 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob nº 037.826.478-82, residente e domiciliada no Sítio Kondiva, Casa 3-C, Bairro Alto Igaratá, CEP. 12350-000, Igaratá – SP e HILBERT STAPF, brasileiro, casado, portador do Registro de Identidade RG nº 17.153.839-0 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº 074.759.168-71, residente e domiciliado na Rua Minas Gerais, no 280 – Fundos, Bairro Jardim Dom Bosco, CEP. 13820-000, Jaguariúna – SP, por sua advogada e procuradora que esta subscreve, ingressaram com AÇÃO DE USUCAPIÃO ordinária em face de MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 79.183.927/0001-64, com estabelecimento comercial à Avenida República Argentina, n. 2335, sala 02, anexo ao Estádio do ABC, Bairro Vila Maracanã, Foz do Iguaçu - Paraná, na pessoa de seu representante legal Sr. Jorge Castagnaro, brasileiro, portador do Registro Geral n. 2.020.352-8, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas. Aos 06 de maio de 19996 os Requerentes adquiriram através de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, um lote de n. 0113, quadra 34 localizado no loteamento Jardim Vitória nesta cidade. O imóvel usucapiendo, objeto desta ação, corresponde a uma área real de 250m2, sendo parte ou pertencendo ao lote 0113, quadra 34, localizado na ORTIGUEIRA, No 194, Bairro Jd. Residencial Vitoria, Foz do Iguaçu – SP, inscrição imobiliária 10.2.59.34.0113.001, havido da matrícula nº 03886, Referido loteamento onde o imóvel usucapiendo encontrase localizado foi devidamente aprovado junto a Prefeitura Municipal local, por meio do Decreto n. 9.223 de 05 de novembro de 1993. A área total do imóvel continha uma superfície de 96.800,00m2, e está registrado junto à matrícula no 03886, do 2o Cartório de Registro de Imóveis desta circunscrição, ora inclusa, tendo sido o imóvel usucapiendo, e outras centenas de imóveis, revendidos por meio de contratos particulares de compra e venda, como é de conhecimento público deste Tribunal, com a promessa de que, posteriormente, seria outorgada a Escritura Pública, o que não fora cumprido pela empresa requerida até o presente momento. Em que pese tratarse de um loteamento devidamente consolidado, reconhecido pela Prefeitura Municipal, inclusive, com unidades autônomas e com inscrições imobiliárias independentes, a grande maioria dos moradores se encontram em situação semelhante aos Autores, existindo, atualmente, dezenas de ações em face da Requerida acerca da aquisição da propriedade. Desde a aquisição, conforme data mencionada alhures, os Requerentes tomaram posse do bem imóvel, realizando, inclusive, diversas benfeitorias, instituindo sobre o lote residência habitual, e de seus familiares, arcando, a partir da data supramencionada, com todos os impostos decorrentes da propriedade, identificando-se como proprietários frente aos órgãos públicos. Portanto, a posse dos Requerentes sobre o bem usucapiendo é de aproximadamente 27 (vinte e sete) anos. Os Requerentes promoveram a demanda de usucapião, nos moldes do Artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, para que a r. Sentença lhes sirva de título de domínio para transcrição no Registro de Imóveis competente desta Comarca do lote no 0113, da quadra 34, com inscrição imobiliária 10.2.59.34.0113.001, havido da matrícula no 03886, com área de superfície de 250,00m2, conforme delimitada na planta e memorial descritivo colacionado a presente, elaborado por profissional de engenharia. O necessário. Catiguá – SP, 25/08/2023. ARIADINE CARVALHO STAPF OAB/SP 388.770”

DECISÃO INICIAL: “Vistos, etc. 1. Recebo a petição do (s) evento (s) 25.1, 29.1 e 40.1, bem como, os documentos que as acompanham como emenda à inicial. 1.1. Retifique-se o valor da causa para R$ R$ 80.056,09 (oitenta mil, cento e cinquenta e seis reais e nove centavos). 2. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, advertido de que a falta de contestação implicará na presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (NCPC, arts. 238, 335 e 344). Nesta oportunidade, a parte ré deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido, ciente de que quando da apresentação de eventual contestação, deverá trazer aos autos os registros pertinentes que possua, relativo ao objeto do presente litígio, sob pena de preclusão. 2.1. Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar (NCPC, art. 337), oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito (NCPC, art. 350) ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (dez) dias, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 2.3. Não sendo necessária a impugnação ou, caso seja necessária, já tenha sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, voltem. 3. Citem-se pessoalmente os confinantes e por edital os terceiros incertos e desconhecidos eventualmente interessados. 4. Intimem-se as Fazendas Públicas da União, do Estado do Paraná e do Município de Foz do Iguaçu/PR, bem como o Incra, para, querendo, manifestem acerca de seu interesse ou não na presente demanda. 4.1. Em caso de manifestação das Fazendas por desinteresse neste processo, fica determinado desde já, que a Escrivania promova a sua desabilitação. 5. Para o caso de manifestação expressa das partes na composição, determino que os autos voltem conclusos para designação de audiência para tal fim, podendo estas, no entanto, desde já juntar aos autos a composição. 6. Intime-se o Ministério Público para, querendo, se manifestar nos autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 13 de junho de 2023.

Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito”

MEMORIAL DESCRITIVO: “M E M O R I A L D E S C R I T I V O Superfície: 250.00m2 Ao Norte:

Limita-se por uma linha reta e seca que se mede 25.00m, no rumo de SWO8°18'47°NE - confrontando-se com

os lotes 0103 Ao Sul: Limita-se por uma linha reta e seca que se mede 25.00m, no rumo de SW08°1847'NE

confrontando-se com o lote 0332. A Leste: Limita-se por uma linha reta e seca que se mede 10.00m, no rumo

de SE81°41'13'NW confrontando-se com a Rua Ortigueira. A Oeste: Limita-se por uma linha reta e seca que se

mede 10.00m, no rumo de SE81°4113"NW confrontando-se com o lote 0332”

FOZ DO IGUAÇU, em 29 de agosto de 2023. - Eu, MAURO CÉLIO SAFRAIDER - ESCRIVÃO, o digitei e subscrevi.

GERALDO DUTRA DE ANDRADE NETO

JUIZ DE DIREITO

Fonte:

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