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Edital de Citação Extrajudicial contra Robinson Custodio

Publicação em que Implalife Industria de Produtos Médicosodontologicos EPP é Autor e Robinson Custodio é Executado.

Publicado em 06/10/2023 às 11:28
Atualizado em

(Foto: Portal da Cidade/Ilustrativa)

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

PROCESSO PROJUDI Nº 0023865-09.2021.8.16.0030, de Procedimento Comum Cível - AUTOR: IMPLALIFE INDUSTRIA DE PRODUTOS MÉDICOSODONTOLOGICOS EPP e RÉ: ROBINSON CUSTODIO.

OBJETIVO: CITAÇÃO da Ré ROBINSON CUSTODIO, inscrita no CPF sob nº 566.418.699-20, em lugar incerto, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento da importância de R$ 10.154,00 (dez mil, cento e cinquenta e quatro reais), nos termos pedidos na inicial (art. 701, CPC) anotando-se que, caso assim o faça, ficará isento de custas processuais (art. 701, § 1.º, CPC). Desde já, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. Além disso, consigne no mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade” (art. 701, §2º, CPC).

PETIÇÃO INICIAL (mov. 1.1) “O réu adquiriu com a autora diversos produtos conforme as Notas Fiscais de número 52376, 52217, 52193; 49397, 49398 e 5278. A autora honrou com seu compromisso de correta entrega dos produtos. Ocorreu que o réu não efetuou o correto pagamento. Estando assim em aberto 22 boletos no valor de R$ 9.794,30 (novecentos e setenta e noventa e quatro reais e trinta centavos) A empresa autora enviou uma notificação extrajudicial com todas as informações acima dispostas, mas não obteve retorno. As tentativas de receber o valor extrajudicialmente se mostraram infrutíferas. Todas as entregas foram realizadas por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrados conforme comprovantes em anexo. Diante disso, para o cumprimento integral da obrigação para com a Requerente, ajuíza a presente Ação Monitória, com o intuito de reaver o efeito executório dos Títulos Executivos Extrajudiciais e poder satisfazer o seu crédito.”

DECISÃO INICIAL (mov. 31.1): “1) Custas recolhidas na forma da lei. 2) Expeça-se, em desfavor do réu, mandado de citação para pagamento do principal e de honorários advocatícios, no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, caput, do CPC). Fica desde já consignado que o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo acima consignado (§1º). O réu também deve ser alertado de que o título executivo será constituído de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos a que alude o art. 702 do CPC (§2º). Se necessário, depreque-se o cumprimento do ato. 3) Caso sejam apresentados embargos (art. 702 do CPC), intime-se o autor para, querendo, responder em 15 (quinze) dias, vindo os autos, então, conclusos para deliberação. 4) Na hipótese de a diligência a que alude o item 1 restar infrutífera, intime-se a parte autora para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, do CPC). 5) Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto.”

DECISÃO (mov. 151.1): “1. Determino a citação por edital da parte ré, nos termos dos artigos 256 e 257 do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias, mais o prazo para resposta. 1.1. Segundo orientação da Egrégia Corregedoria Geral do TJPR, haja vista a inexistência de sistema eletrônico padronizado para a publicação de editais, pressupõe-se válida e suficiente a publicação via Diário Oficial. 1.2. No entanto, entende-se pertinente aplicar o parágrafo único do artigo 257 do CPC, haja vista o maior alcance do meio de comunicação, para o fim de determinar publicação única em jornal local, dentro do prazo acima estipulado, o que deve ser comprovado nos autos pela parte autora, salvo se beneficiária da gratuidade da Justiça (art. 98, §1º, III, CPC). 1.3. Após a expedição do edital, nos termos do inciso II, do artigo 257, do CPC, deverá ser certificado nos autos a publicação do edital no Diário Oficial e, oportunamente, o decurso do prazo para apresentação de resposta. 1.4. Para tanto, à Escrivania para observar o disposto no art. 11 da Portaria nº 03/2022 deste Juízo. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 15 de agosto de 2023. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito”

FOZ DO IGUAÇU, em 12 de setembro de 2023. Eu,Mauro Célio Safraider, Escrivão, o digitei e subscrevi.

GERALDO DUTRA DE ANDRADE NETO

JUIZ DE DIREITO

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