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Edital de Intimação com prazo de 20 dias contra Samuel Angeli Lima

Publicação em que PATRICIA HIGO LUPIANHE é autor e SAMUEL ANGELI LIMA é réu.

Publicado em 27/03/2024 às 11:14
Atualizado em

(Foto: Ilustrativa/Portal da Cidade)

EDITAL DE INTIMAÇÃO

PRAZO DE VINTE (20) DIAS

PROCESSO PROJUDI n° 0010783-71.2022.8.16.0030, de MONITÓRIA, em que é exequente PATRICIA HIGO LUPIANHE e executado SAMUEL ANGELI LIMA.

OBJETIVO: CITAÇÃO do requerido SAMUEL ANGELO LIMA, inscrito no CNPJ sob n° 16.629.908/0001-07, residente em local incerto e não sabido, para que no prazo de quinze (15) dias, efetue(m) o pagamento da importância de R$ 176.002,92 (cento e setenta e seis mil e dois reais e noventa e dois centavos), acrescida das cominações legais, verba honorária e custas processuais, no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 701, caput, do Código de Processo Civil, ficando desde já consignado que o (a) Requerido (a) será isento do pagamento das custas processuais se cumprir o disposto neste mandado, no prazo determinado. Deverá o (a) Requerido (a) ainda, ficar INTIMADO de que o título executivo será constituído de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos a que alude o artigo 702, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil vigente, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo nos termos e de acordo com a petição inicial e r. despacho proferido nos autos acima referidos, a seguir fotocópia anexa.

PETIÇÃO INICIAL:“Ação Monitória requerida por PATRICIA HIGO LUPIANHE, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu/PR, processo n.° 0010783-71.2022.8.16.0030, EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU/PR, na forma da lei, FAZ SABER o requerido SAMUEL ANGELO LIMA, que PATRICIA HIGO LUPIANHE, ajuizou uma ação Monitória, diante dos fatos narrados na peça inicial, onde temos: A requerente é credora do requerido da importância líquida, certa e exigível do valor de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), importância essa expressa pelos cheques anexos da presente ação, que corrigidos monetariamente e acrescido de juros legais até a data da distribuição, totalizam a quantia de R$ 176.002,92 (cento e setenta e seis mil e dois reais e noventa e dois centavos)."

DECISÃO INICIAL: “DECISÃO 1) Expeça-se, em desfavor do réu, mandado para pagamento do principal e de honorários advocatícios, no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, caput, do CPC). Fica desde já consignado que o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo acima consignado (§1o). O réu também deve ser alertado de que o título executivo será constituído de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos a que alude o art. 702 do CPC (§2o). Se necessário, depreque-se o cumprimento do ato. 2) Caso sejam apresentados embargos (art. 702 do CPC), intime-se o autor para, querendo, responder em 15 (quinze) dias, vindo os autos, então, conclusos para deliberação. 3) Na hipótese de a diligência a que alude o item 1 restar infrutífera, intime-se a parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 218, §3o, do CPC). 4) Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito”

Foz do Iguaçu - Paraná, em 22 de agosto de 2023 - Eu, Mauro Célio Safraide - Escrivão, o digitei e subscrevi.

GERALDO DUTRA DE ANDRADE NETO

JUIZ DE DIREITO


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