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Edital de Intimação contra Cleonice Alves Guimaraes

Publicação em que J A S FARIAS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA é autor e CLEONICE ALVES GUIMARAES é réu.

Publicado em 22/03/2024 às 10:13
Atualizado em

IEDITAL DE INTIMAÇÃO

PRAZO DE VINTE (20) DIAS

PROCESSO PROJUDI N° 0010784-66.2016.8.16.0030, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que é exequente J A S FARIAS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA e CLEONICE ALVES GUIMARAES

OBJETIVO: INTIMAÇÃO do(a) executado(a) CLEONICE ALVES GUIMARAES, inscrita no CPF sob o n.º 047.432.219-00, em local incerto e não sabido, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 11.456,06 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e seis centavos) acrescido de custas, sob pena, em não efetuando o pagamento no prazo legal, de incidência de multa de 10%, nos termos do §1º do art. 523 do CPC, ficando ao seu encargo o cálculo do valor da condenação.

SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO - evento 312.1: “EXCELENTÍSSIMO JUIZ O exequente vem

respeitosamente a presença de Vossa Excelência para se manifestar nos termos seguintes. O § 2º do art. 701 do CPC estabelece que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”, o qual trata do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Por já ter sido ofertado ao executado a oportunidade de promover o pagamento voluntário, deve ser dispensada nova intimação do mesmo, adentrando-se de imediato na fase de constrição. Portanto, REQUER o imediato bloqueio de valores (conta no evento 307) em nome dos executados através do BACENJUD, vez que não cumpriram com o mandado de pagamento inicial. Caso entenda-se que deve ser promovida nova intimação para pagamento (conta no evento 307), embora a primeira não tenha sido atendida, REQUER a intimação do executado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos art. 523 do CPC. Termos em que pede deferimento. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA ROSEMARY JACOBY SCHUMANN OAB/PR 74.308”

DECISÃO DE EVENTO 314.1: “Vistos, etc. 1) Modifique-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2) Haja vista que a parte sucumbente foi citada por edital e é revel, determino sua intimação também por edital (art. 513, IV, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia a que foi condenada, sob pena de multa de 10%, nos termos do §1º do art. 523 do CPC, ficando ao seu encargo o cálculo do valor da condenação. 2.1) Segundo orientação da Egrégia Corregedoria-Geral do TJPR, haja vista a inexistência de sistema eletrônico padronizado para a publicação de editais, pressupõe-se válida e suficiente a publicação via Diário Oficial. No entanto, entende-se pertinente aplicar o parágrafo único do artigo 257 do CPC, haja vista o maior alcance do meio de comunicação, para o fim de determinar publicação única em jornal local, dentro do prazo acima estipulado, o que deve ser comprovado nos autos pela parte autora, salvo se beneficiária da gratuidade da Justiça (art. 98, §1º, III, CPC). Após a expedição do edital, nos termos do inciso II, do artigo 257, do CPC, deverá ser certificado nos autos a publicação do edital no Diário Oficial e, oportunamente, o decurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação. Sublinho que, efetuado o pagamento parcial no prazo referido, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). Advirta-se, ainda, a parte sucumbente de que o pagamento do débito dentro de tal prazo evitará também a incidência dos honorários advocatícios e custas processuais relativos à fase de execução. 3) Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em caso de não pagamento espontâneo e integral. 4) Caso não haja pagamento espontâneo, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação (art. 525 do CPC). (...)Foz do Iguaçu, 13 de junho de 2023. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito”

Foz do Iguaçu - Paraná, em 12 de dezembro de 2023 - Eu, Mauro Célio Safraider – Escrivão, o digitei e subscrevi.

GERALDO DUTRA DE ANDRADE NETO

JUIZ DE DIREITO



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