Portal da Cidade Foz

Publicações Legais

Edital de Citação Extrajudicial contra Valdomiro dos Santos Oliveira

Publicação em que Multicanal Trader Marketing & Distribuição LTDA é exequente e Valdomiro Dos Santos Oliveira é executado.

Publicado em 28/07/2023 às 17:47
Atualizado em

(Foto: Portal da Cidade/Ilustrativa)

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (vinte) DIAS

PROCESSO PROJUDI n.o 0003972-32.2021.8.16.0030, de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que é exequente MULTICANAL TRADER MARKETING & DISTRIBUIÇÃO LTDA, e executado COMERCIO DE VARIEADADES SOLEDADE e VALDOMIRO DOS SANTOS OLIVEIRA.

OBJETIVO: CITAÇÃO do Executado: VALDOMIRO DOS SANTOS OLIVEIRA, inscrito no CPF sob no045.855.411-10, para pagamento do débito de R$ 15.435,24 (quinze mil quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos), atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 256, II do CPC, fixando como 20 (vinte) dias o prazo do edital. Observem-se os requisitos dos arts. 256 e 257, incisos II, III e IV do CPC.

PETIÇÃO INICIAL: "Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por MULTICANAL TRADER MARKETING & DISTRIBUIÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.o 21.490.443/0001-88 contra VALDOMIRO DOS SANTOS OLIVEIRA – LOJA (nome fantasia: COMERCIO DE ALIMENTOS SOLEDADE), inscrita no CNPJ sob o n.o 29.827.506/0001-50. A exequente MULTICANAL realizou a venda de produtos cosméticos para à executada VALDOMIRO (COMÉRCIO DE ALIMENTOS SOLEDADE), o que se deu através da Nota Fiscal n.o 9.284, no valor de R$ 12.340,00 (doze mil e trezentos e quarenta reais), cujo entrega se deu no dia 07/02/2020. Visando nutrir a relação de negócios, a Exequente enviou ainda produtos em bonificação, na quantia de R$ 875,40 (oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), que foi entregue no mesmo dia através da Nota Fiscal n° 9.285. Ocorre que não houve o pagamento dos produtos adquiridos pela Executada, de modo que a Exequente realizou o protesto da dívida em 27/04/2020. Várias foram as tentativas de negociar amigavelmente o débito, porém, todas resultaram infrutíferas, motivando o ajuizamento da execução. Isto posto, não lhe restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional do Estado para ter satisfeito seu crédito certo, líquido e exigível, que perfaz a quantia de R$ 15.435,24 (quinze mil quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito da Exequente, o qual deverá ser acrescido ainda de correção monetária pela média IGPM/INPC, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento), sem prejuízo das custas processuais e honorários advocatícios até o efetivo pagamento.”

DECISÃO DE EVENTO 20.1:“1) Cite-se a parte executada, por carta com A.R., para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827, CPC, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC. 1.1) (...) Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 2) Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, defiro desde logo o pedido de penhora via SISBAJUD. Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo. (...)2.3) Restando frutífero o bloqueio, intime-se o(s) devedor(es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2o e 3o, do CPC. 2.4) (...) 2.5) Caso transcorra em branco o prazo a que alude o item 2.3, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5o, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. 3) Não havendo valores bloqueados, determino a realização de pesquisa via RENAJUD. Em sendo encontrados veículos de propriedade do executado, inclua-se restrição de transferência. 3.1) Após, intime-se o exequente para indicar qual(is) veículo(s) pretende ver penhorado(s), indicando sua(s) localização(ões). 3.2) Apresentado(s) o(s) endereço(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) constrito(s), bem como de intimação da parte executada para, querendo, impugnar o ato no prazo de 15 (quinze) dias. Lavre-se, ainda, além do auto de penhora, o competente auto de depósito em favor daquele que a parte exequente indicar, ou ao depositário judicial, sendo que, neste caso, as custas serão de responsabilidade da parte exequente (art. 840, II e §1o, CPC). No caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil remoção, à parte executada será imposto o encargo (art. 840, §2o, CPC). 3.3) Em sendo constatada a alienação fiduciária do bem, oficie-se à respectiva instituição financeira, informando-lhe que os direitos do executado sobre o veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega de carta de anuência/quitação. E em caso de quitação, informe imediatamente este Juízo. Requisite-se também da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado com o executado, informando a quantidade de parcelas e os valores destas, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. (...)3.5) Promovidas a penhora e a avaliação, e não oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 10 (dez) dias, por qual meio pretende a expropriação. (...)4) Em sendo infrutíferas todas as diligências anteriormente determinadas, entendo pertinente a adoção de medida mais drástica. 4) Em sendo infrutíferas todas as diligências anteriormente determinadas, entendo pertinente a adoção de medida mais drástica.(...) Dito isto, fica desde já determinada a realização de consulta ao sistema INFOJUD, restrita aos 03 (três) últimos exercícios fiscais. A busca compreenderá tanto a declaração de imposto de renda (DIRPF) quanto eventual declaração de operações imobiliárias (DOI). (...) do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto”

DECISÃO 228.1:“1. Diante do contido na certidão do evento 223.1, verifica-se que houve o esgotamento de todas as diligências no tocante à citação pessoal da parte ré/executada. Sendo assim, determino desde já, a citação por edital da parte ré, nos termos dos artigos 256 e 257 do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias, mais o prazo para resposta. 1.1. Segundo orientação da Egrégia Corregedoria-Geral do TJPR, haja vista a inexistência de sistema eletrônico padronizado para a publicação de editais, pressupõe-se válida e suficiente a publicação via Diário Oficial. 1.2. No entanto, entende-se pertinente aplicar o parágrafo único do artigo 257 do CPC, haja vista o maior alcance do meio de comunicação, para o fim de determinar publicação única em jornal local, dentro do prazo acima estipulado, o que deve ser comprovado nos autos pela parte autora, salvo se beneficiária da gratuidade da Justiça (art. 98, §1o, III, CPC). 1.3. Após a expedição do edital, nos termos do inciso II, do artigo 257, do CPC, deverá ser certificado nos autos a publicação do edital no Diário Oficial e, oportunamente, o decurso do prazo para apresentação de resposta. 1.4. Para tanto, a Escrivania para atente-se ao disposto no art. 11 da Portaria no 03/2022 deste Juízo. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 09 de maio de 2023. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito”

FOZ DO IGUAÇU, em 15 de junho de 2023. Eu, Mauro Célio Safraider, Escrivão, o digitei e subscrevi.

GERALDO DUTRA DE ANDRADE NETO

JUIZ DE DIREITO




Fonte:

Deixe seu comentário