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Edital de Publicação de Sentença contra Maria Idalina da Silva

Publicação em que Mario Munslinger é requerente e Maria Idalina da Silva é requerida.

Publicado em 22/06/2023 às 13:59
Atualizado em

(Foto: Portal da Cidade/Ilustrativa)

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

INTERDIÇÃO DE MARIA IDALINA DA SILVA

PUBLICAR 03 VEZES NUM INTERVALO DE 10 DIAS

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR GERALDO DUTRA DE ANDRADE NETO, MM. JUIZ DE DIREITO, DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DESTA CIDADE E COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, se processaram aos termos dos autos n.º 0027691-43.2021.8.16.0030, de INTERDIÇÃO /CURATELA, em que: MARIO MUNSLINGER, brasileiro, casado, empresário, portador da CI/RG nº 958.783-7 SSP/PR, inscrito no CPF/MF nº 204.725.529-53, residente e domiciliado na Rua Jorge Sanwais, nº 1732, apto. 1401, Foz do Iguaçu-PR, CEP: 85.852-150, move em face de: MARIA IDALINA DA SILVA, brasileira, viúva, portadora da CI/RG nº 6.012.610-0 SSP/PR, inscrita no CPF/MF sob nº 457.517.229-49, residente e domiciliada na Avenida Parati, nº 1950, Jd. Lancaster I, Foz do Iguaçu-PR, e atendendo ao que lhe foi requerido, pela presente, torna pública a sentença proferida no mov. 124.2, dos autos supra aludidos, dispositivo a seguir transcrito: “Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial declarando a interdição de MARIA IDALINA DA SILVA, pois relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil (artigo 4o, III, do Código Civil) nomeando como curador MARIO MUSLINGER. A curatela deve abranger todo e qualquer ato decisório que envolva o interditando, pois, demonstrada sua incapacidade de tomar decisões por si só. Promova-se a inscrição da presente sentença no registro de pessoas naturais e publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, se houver, onde permanecerá por 6 (seis) meses, bem como na imprensa local, 1 (uma) vez, e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela, conforme dispõe o artigo 755, §3° do novo Código de Processo Civil e demais disposições legais aplicáveis. Em razão das condições do interditando. Oportunamente, intime-se o curador nomeado para assinar o devido termo (Código de Normas, 15.9.5). Dispenso a especialização da hipoteca legal, em razão do vínculo de parentesco. Por fim, nos termos do art. 22, parágrafo primeiro, do EOAB, condeno o Estado do Paraná a pagar ao profissional da advocacia nomeado como curador especial neste feito o valor de R$800,00 (oitocentos reais), a título de honorários advocatícios. Oportunamente, expeça-se certidão. Atenda-se, no que pertinente, às disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Do que, para constar, foi lavrado o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Dou os presentes por intimados. GERALDO DUTRA DE ANDRADE NETO JUIZ DE DIREITO. ”

E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz Substituto expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei.

FOZ DO IGUAÇU, em 02 de maio de 2023. Eu, Mauro Célio Safraider, Escrivão, o digitei e subscrevi.

GERALDO DUTRA DE ANDRADE NETO JUIZ DE DIREITO


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